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AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SUSPENDE ATO QUE IMPEDE CONSTRUTORA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
11.06.2015   
Notícia - Sinduscon
O indeferimento, pela Controladoria-Geral da União (CGU), de pedido para produção de provas levou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a conceder liminar para suspender ato administrativo daquele órgão que declarou uma empresa inidônea para licitar e contratar com a administração pública. A liminar, válida até a decisão de mérito no processo, foi deferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33526.
Em análise preliminar, o relator considerou plausível a alegação da empresa de que o indeferimento do pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o processo administrativo que resultou na sanção baseou-se apenas em provas produzidas sem a participação da empresa.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, ficaram demonstrados os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a empresa já está há mais de dois anos suportando os efeitos da punição imposta pela CGU.
O recurso chegou ao STF após o indeferimento de pedido formulado em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Caso
A decisão tomada pelo ministro-chefe da CGU decorreu de fatos investigados da operação Mão Dupla, deflagrada em 2010 pela Polícia Federal em conjunto com a CGU, que apurou supostas irregularidades praticadas por servidores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Ceará e por empregados de empresas responsáveis por obras contratadas pela autarquia federal, entre elas a construtora Delta, autora do recurso interposto ao STF.
As irregularidades consistiriam em pagamentos de despesas com passagens aéreas, hospedagens, alimentação, combustível e aluguel de carros a servidores públicos do DNIT-CE, os quais tinham como função fiscalizar as obras e os serviços prestados pela Delta durante a execução de nove contratos.
Nos autos do RMS 33526, a construtora afirma que o processo administrativo utilizou-se apenas de “prova emprestada” (transcrição de degravação de conversas telefônicas interceptadas e documentos apreendidos), colhida no inquérito policial ou produzida unilateralmente pela CGU por meio de relatórios elaborados com base em processos administrativos nos quais não figurou como parte.
A empresa alega ainda que a pena de inidoneidade foi aplicada sem que ela pudesse produzir as provas que considerava relevantes para a sua defesa, na medida em que os requerimentos de produção de provas (testemunhal e pericial) foram “ilegalmente” indeferidos pela CGU. Sustenta também a incompetência da Controladoria para aplicar a sanção, bem como a desproporcionalidade da medida, uma vez que “praticamente inviabiliza o seu funcionamento”. Fonte: STF
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