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TJ/RJ julga pela impossibilidade de rescisão imotivada do contrato de compra e venda de imóvel em razão da irretratabilidade
15.12.2017   
Notícia - Sinduscon
Abaixo o resumo do acórdão do TJ/RJ a respeito do tema:
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE JÁ SE AVISTAVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRABABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. “Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, reputa-se válida a cláusula de tolerância, ou cláusula de prorrogação de 180 dias, desde que pactuada expressamente pelas partes, devendo eventual reparação ser computada ao término do prazo avençado. ” (Enunciado nº 01, do Aviso Conjunto nº 16, de 01/10/2015, TJRJ);
2. A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável gera ao comprador o direito à adjudicação do imóvel. Por outro lado, por isonomia e equilíbrio contratual, deve garantir ao vendedor a impossibilidade de resilição unilateral do contrato pelo adquirente que não mais tem interesse
econômico na ultimação da avença;
3. O entendimento jurisprudencial, consolidado do enunciado sumular nº 543 do Col. STJ, no sentido de que é devida a retenção de parte dos valores
quando a culpa pela frustração do negócio for imputável ao comprador é aplicável apenas aos casos de resolução do contrato, não de desistência;
4. Demonstrado nos autos que a mora dos compradores se antecipa ao alegado atraso na entrega do empreendimento este que, aliás, sequer ocorreu, não se poderia exigir o cumprimento do contrato pelo vendedor, notadamente a entrega do imóvel. Obra concluída e o Habite-se concedido
dentro do prazo de tolerância, expressamente previsto no contrato;
5. In casu, não se pode impedir o promitente vendedor de cobrar seu crédito pelos meios legalmente legítimos (negativação do consumidor, execução etc.). Isso significaria imputar ao fornecedor todos os ônus da crise econômica que assola o país, entendimento contraproducente e juridicamente insustentável. Acolhimento, a contrário sensu e enquanto instrumento de assistência à atividade jurisdicional, das recomendações contidas no item 5 Pacto Global Para Aperfeiçoamento Das Relações Negociais Entre Incorporadores E Consumidores assinado por este Eg. TJRJ;
6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos;
7. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(Processo nº. 0066013-17..2016.8.19.001 – Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto) Fonte: TJ/RJ
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