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CARF AFIRMA QUE RECEITAS DE CORRETAGEM PAGAS DIRETAMENTE A CORRETORES NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
26.02.2018   
Notícia - Sinduscon
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre receitas recebidas por corretores que trabalham em associação com uma imobiliária. A discussão teve início pelo fato de, ao adquirir o imóvel, o comprador normalmente pagar os valores separadamente à empresa e ao profissional. Por conta da sistemática a Receita Federal defendia que a cifra deveria compor a base de cálculo dos tributos pagos pela companhia.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do tribunal administrativo entendeu que a empresa não deve incluir na base tributável a cifra que os corretores recebem diretamente do adquirente pela venda dos imóveis. Em julgamento que ocorreu na última terça-feira (20/02), a maior parte dos conselheiros considerou que os profissionais são autônomos e independentes, de forma que sua renda não comporia o faturamento da imobiliária.

Nesse sentido, a relatora do caso, conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, destacou uma declaração do presidente de um sindicato que representa os corretores. O sindicalista teria negado haver relação de subordinação entre os profissionais e empresa. Como os corretores e a imobiliária trabalhariam em associação, a receita não seria tributável pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela Cofins.

A maioria dos julgadores acompanhou o voto de Zanin. Divergiram dois conselheiros representantes da Receita Federal, que afirmaram não verem clara distinção entre a imobiliária e o corretor. Por isso, segundo eles, não se pode retirar os valores da base de cálculo.

Em sustentação oral, o contribuinte defendeu que a imobiliária e os corretores atuavam em associação, modalidade que não impõe exclusividade nem vínculo empregatício. O modelo de negócios seria comum no mercado, e foi regulado pela lei 3.097/2015. Ainda, a defesa lembrou que a receita dos corretores não passa pela empresa em nenhum momento, o que impediria a cifra de integrar o faturamento.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou o contribuinte de simular a associação. Em vez de trabalharem nesta modalidade, os corretores na verdade seriam prestadores de serviços, ou possuiriam vínculo empregatício com a imobiliária. Portanto, a empresa deveria receber o valor cheio pela venda dos imóveis e depois redistribuir os rendimentos dos trabalhadores internamente. Assim, a receita seria tributável.

Nesse sentido, a procuradoria argumentou que a imobiliária promovia reuniões mensais, e possuía sistema de pontuação interna, treinamento e orientação de vestimenta aos corretores, sob pena de advertência ou suspensão. Ainda, segundo a PGFN, a empresa determinava de forma unilateral horários semanais, plantão de venda e empreendimentos a serem ofertados pelos profissionais.

Por outro lado, o contribuinte afirmou que, com argumentos semelhantes, os corretores perdiam a maior parte das ações trabalhistas na Justiça. Uma conselheira também lembrou que muitos profissionais trabalham para várias imobiliárias. Em uma visita, por exemplo, eles podem oferecer empreendimentos de outras companhias.

A PGFN pode recorrer da decisão à instância máxima do Carf, a Câmara Superior. Caso a questão seja levada a julgamento e decidida de forma desfavorável ao contribuinte, a empresa pode acionar o Judiciário. Fonte: CARF
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