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Parecer Normativo Cosit nº 09/2014
 
03.08.2018   
Notícia - Sinduscon
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento jurisprudencial que vinha se consolidando, afastando o entendimento da Receita Federal constante do Parecer Normativo Cosit nº 09/2014.

Isso porque, o aludido Tribunal assentou que na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido. A alienação desses bens constitui nova operação de venda. Assim, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na operação de permuta, há apenas uma permuta de ativos.

A decisão constitui um forte precedente para o setor, que atravessa uma das piores crises nacionais e carece de medidas que incentivem o empreendedorismo e afastem a insegurança jurídico tributária.

Abaixo trechos da referida decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.891 - SC (2017/0295219-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 200):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE.
O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
(...)
É o relatório.
(...)
No mais, quanto à questão da inclusão do valor do imóvel recebido em permuta de bens imóveis da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nas empresas submetidas ao regime tributário do lucro presumido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 194/198):
Conforme se depreende do item 5 do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, para a Receita Federal do Brasil é indubitável que o instituto da permuta se equivale a uma compra e venda, submetendo-se, portanto, às mesmas regras comerciais e tributárias. Pode-se então constatar que a RFB construiu seu entendimento com base na analogia, que a permuta é igual a uma compra e venda. Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, I, e § 1º, assim estabelece:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
(...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. [...] Contudo, a mera previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta/troca não parece suficiente a ensejar que, nos negócios jurídicos de permuta, haja receita para fins de tributação, no que tange especificamente ao valor do imóvel objeto da transação. Há de se considerar que na operação de permuta há apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito. Vale ressaltar que, ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico. Por conseguinte, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na operação de permuta, ou melhor, há apenas uma troca de ativos. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas. Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido. A alienação desses bens constitui nova operação de venda (Solução de Consulta n. 241/2008, Disit 09, 10.09.2008).
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "a RFB construiu seu entendimento com base na analogia, que a permuta é igual a uma compra e venda (...). § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. [...]. Contudo, a mera previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta/troca não parece suficiente a ensejar que, nos negócios jurídicos de permuta, haja receita para fins de tributação, no que tange especificamente ao valor do imóvel objeto da transação.", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro Sérgio Kukina, Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 03/08/2018)
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