ATENDIMENTO
(27) 3434-2050
8h às 12h e 13h às 17h
ÁREA RESTRITA AOS ASSOCIADOS
CNPJ:     Senha: 
Esqueci a senha     
Fale Conosco    
início
O Sinduscon-ES Serviços Informações Comissões CUB Eventos e Treinamentos Fornecedores 90 anos
Informações
• Calendário de Feriados
• Censo Imobiliário
• CONVENÇÃO COLETIVA 2021
• Documentos Relações Trabalhistas
• Dados Setoriais
• Download Restrito
• Download
• Indicadores Financeiros
• Licitações Encerradas
• Notícias da Imprensa
• Notícias do Sinduscon-ES
• Salários
• Sinduscon-ES Recebe
• Sinduscon-ES Informa
• Sinduscon-ES Jurídico
GRUPO EMPRESARIAL CONSEGUE EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS TAMBÉM TERÃO COMPENSADOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
26.02.2019   
Notícia - Sinduscon
Grupo empresarial consegue exclusão do Imposto Sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª vara Federal Cível de Vitória/ES, que também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

As empresas impetraram MS para que lhes fosse assegurado o direito de excluir o valor correspondente ao ISS da base de cálculo das contribuições. O grupo também requereu, como consequência da desoneração, a compensação dos valores que foram recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura do MS.
A juíza Federal adotou entendimento, pacificado pelo STF no julgamento do RE 574.706, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, “dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.
Conforme a magistrada, pelos mesmos argumentos, os valores recolhidos a título do ISS também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
“O que importa, para o veredicto judicial, é a consideração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a tese de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’, na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade, o que, como visto, em tudo se aproveita à discussão acerca do ISS-QN.”
Assim, a magistrada acolheu os pedidos feitos pelo grupo empresarial e determinou que a Receita Federal reconheça o direito líquido e certo das empresas de afastarem os valores do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A juíza ainda reconheceu o direito do grupo à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do MS. Fonte: Migalhas
Compartilhar:


 
SINDUSCON-ES - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo
Av. Nossa Senhora da Penha, 1830, 4º andar
Barro Vermelho - Vitória - ES - CEP: 29057-565
(27) 3434-2050
(27) 99316-1611
8h às 12h e 13h às 17h