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CBIC defende marco legal de licenciamento ambiental na Câmara dos Deputados
25.06.2019   
Notícia - Sinduscon
O consultor jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e representante da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Marcos Saes, defendeu na quarta-feira (19/06), em Brasília, durante a 3ª audiência pública promovida pelo Grupo de Trabalho de Licenciamento Ambiental da Câmara dos Deputados, a necessidade de um marco legal de licenciamento ambiental no Brasil.

Segundo Marcos Saes, atualmente o país dispõe de 70 mil normas infraconstitucionais. “Não tem uma lei geral , não tem um marco legal sobre licenciamento ambiental. Há anos o setor produtivo vem defendendo um marco legal que uniformize a questão do licenciamento pelo Brasil afora”, destacou o especialistao em Licenciamento Ambiental.

“O setor produtivo formal não quer degradar o meio ambiente e não o faz, porque não constrói irregularmente. Ele passa anos para conseguir a licença ambiental”, ressaltou Saes durante a audiência, reforçando que o pior que pode ocorrer para um empresário, quando lança um empreendimento, é a imprevisibilidade.

Em nome do setor, o consultor da CBIC defendeu uma Lei Geral do Licenciamento que, entre outros, seja uniforme para todo o país, possibilite a antecipação das questões e o correto planejamento e tenha previsibilidade.

Destinada a debater o Projeto de Lei 3729/2004, que define um marco legal nacional para o licenciamento ambiental, a audiência foi presidida pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), coordenador do GT, e tratou do tema “Vincular licenciamento a concessão de certidão do uso do solo, outorga de uso da água e outros atos autorizativos”.

O deputado Kim Kataguiri também considera urgente a necessidade de atualização da legislação sobre licenciamento ambiental para conferir maior eficiência, segurança, agilidade e amenizar as sobreposições de competências institucionais.

Marcos Saes reforçou que o setor produtivo defende que a Lei Geral de Licenciamento Ambiental contenha:

Correta definição da área de influência, alterando inciso I e II, do art. 2º. Especialmente na definição da Área de Influência, suprimir a expressão “operação”
Clara definição da atuação dos intervenientes e não vinculação (respeito ao art. 13, da Lei Complementar 140/2011): alterar o disposto no inciso IV e §§ 1º e 2º
Prazos bem definidos e possibilidade de renovação das licenças
“Legalização” dos procedimentos existentes, como licença corretiva e por adesão e compromisso
Revogação da modalidade culposa dos crimes dos servidores dos órgãos do Sisnama (art. 67, parágrafo único, da Lei 9.605/98)
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