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Texto da NR-12 aperfeiçoa norma, sem reduzir segurança do trabalhador
 
19.08.2019   
Notícia - Sinduscon
A Portaria nº 916, de 30 de julho de 2019, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publica o novo texto geral da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e as alterações dos anexos I – Distâncias de Segurança, Anexo III – Meios de acesso e Anexo IV – Glossário.

O novo texto contempla mudanças de desburocratização, simplificação e harmonização com normas técnicas, traz regras mais objetivas, mantendo os princípios de segurança a serem adotados para a prevenção de acidentes com máquinas, sem reduzir a proteção do trabalhador.

Conheça alguns dos principais pontos do novo texto geral da NR-12

Soluções técnicas alternativas de segurança expressas em normas técnicas oficiais vigentes, nacionais ou internacionais, e, opcionalmente nas normas europeias tipo C harmonizadas passam a ser admitidas. Ou seja, as máquinas que estiverem em conformidade com as normas técnicas vigentes brasileiras (ABNT/NBR) ou com as internacionais (ISO e IEC) ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do Tipo C, serão consideradas de acordo com a NR-12.

Máquinas importadas ou fabricadas no país que opcionalmente sigam a nova e mais exigente norma internacional de segurança de máquinas (ABNT NBR ISO 13849) também passam a ser compatíveis com a NR-12.

Estado da Técnica tem sua utilização fortalecida. Isso significa, por exemplo, que na adequação da máquina às novas medidas de segurança devem ser levados em conta o momento construtivo da máquina, suas características, as limitações tecnológicas e os custos.

Apreciação de risco ganha maior relevância na adoção das medidas de segurança da máquina, inclusive na adoção de soluções alternativas.

Máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia. Máquinas projetadas e fabricadas a partir de então, devem adotar as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais específicas de ergonomia. No entanto, em ambos os casos os usuários de máquinas devem cumprir as disposições relativas à ergonomia previstas na NR-17.

Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequados às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação. Por exemplo, se determinada máquina foi fabricada em 2012 e seus sistemas de segurança seguiram as obrigações vigentes à época, ainda que tenham sido publicadas novas obrigações em textos posteriores, a máquina será considerada em conformidade com o texto atual da NR-12, não precisando, portanto, se adequar a eventuais novas exigências.

Máquinas certificadas pelo Inmetro (selo de segurança) são consideradas de acordo com a NR-12

Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e ferramentas elétricas transportáveis (semiestacionárias) ficam dispensados de adequação da NR-12.

Transportadores contínuos de correia, cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, estão desobrigados de possuírem passarelas em ambos os lados.

Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada máquina não é mais obrigatório. Ou seja, a empresa pode manter apenas uma relação atualizada de máquinas.

A máquina não precisa mais estar obrigatoriamente nivelada em relação ao solo e vice-versa, permitindo-se, com isso, o uso da gravidade para o transporte dos fluídos das máquinas.

Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.

O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser permitido. A regra anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.

A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado.

As exigências para elaboração dos Manuais foram simplificadas, devendo as máquinas, nacionais ou importadas, fabricadas a partir de 2019, seguirem a NBR 16746 (Segurança de Máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração).

Anexos da NR-12
Para essa nova versão da NR-12 são mantidos o número de 12 anexos, mas com alterações significativas dos Anexos I (distância), III (meios de acesso) e IV (Glossário), para se adequarem ao novo texto geral da norma.

Anexo I
O Anexo I, que no texto anterior tratava das distâncias de segurança e dos requisitos para o uso de detectores de optoeletrônicos, passa, com o novo texto, a tratar somente dos requisitos para o uso de detectores de optoeletrônicos. As distâncias de segurança passam a ser obtidas em Normas Técnicas, como a ABNT NBRNM-ISO 13852.

Anexo III
O Anexo III, que no texto anterior apresentava apenas as figuras dos meios de acesso, foi alterado para incorporar todos os itens que antes constavam no texto geral e tratavam do tema. Também foram introduzidos itens novos relativos às linhas de corte temporal especifícas para os meios de acesso instalados antes de 2010, como, por exemplo, (i) as passarelas, plataformas, rampas e escadas ficam dispensadas de possuírem largura de 0,60m, podendo a largura ser de 0,50m; e (ii) travessões superiores dos sistemas de proteção contra quedas podem estar situados a, no mínimo, 1,00 m e não mais entre 1,10m e 1,20m, como exigido no texto anterior. Além disso, foram definidas regras específicas para os meios de acesso a prédios e estruturas industriais fixas e flutuantes, bem como para as atividades de manutenção, limpeza ou outras intervenções eventualmente realizadas.

Anexo IV
O Anexo IV, que contém o Glossário da norma, teve conceitos e termos incorporados como, por exemplo, a substituição do termo “Chave de segurança” e “Chave de Segurança eletromecânica” por “Dispositivos de intertravamento” e “Dispositivo mecânico de intertravamento”, respectivamente.

Veja abaixo termos incorporados ao glossário por esta revisão da NR-12 .
Novos termos inseridos no Glossário
Comandos elétricos ou interfaces de segurança;
Dispositivo de intertravamento;
Dispositivo mecânico de intertravamento;
Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança;
Distância de segurança;
Equipamento estático;
Ferramenta portátil;
Ferramenta transportável (semiestacionária);
Manutenção corretiva;
Manutenção preventiva;
Manutenção preditiva;
Normas europeias harmonizadas;
Normas do tipo do tipo B, Normas do tipo C, Normas técnicas oficiais e Normas técnicas internacionais;
Serra fita para corte de carnes em varejo.
Procedimento Especial de Fiscalização da NR-12 (IN 129/17)
Também foi publicada a Instrução Normativa nº 1 (IN 1), na mesma data, com duas importantes alterações nos dispositivos da Instrução Normativa nº 129 (IN 129), de 11 de janeiro de 2017, que trata de Procedimento Especial para a ação fiscal da NR 12:
Prorroga o prazo de vigência da IN 129/17 por mais 24 meses. Com essa prorrogação, o procedimento especial para fiscalização da NR 12 poderá ser adotado até julho de 2021; e
Estabelece que, nos casos em que ocorrer alterações de itens da NR 12 decorrentes do processo de revisão normativa, os itens passam a prevalecer automaticamente sobre os anteriores ajustados, não necessitando de repactuação do Termo de Compromisso.
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