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TJPE ACATA PEDIDO DE CONSTRUTORA PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DÍVIDA EM ÉPOCA DE PANDEMIA
 
15.04.2020   
Notícia - Sinduscon
“É recomendável aos contratantes uma saída negocial, pautada no bom senso, colaboração e boa-fé, para se evitar o rompimento abrupto dos contratos”. Com esse entendimento, o desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Bartolomeu Bueno, suspendeu, por 60 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma construtora e uma instituição financeira. A decisão foi assinada e publicada nesta terça-feira (13/4), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Em ação de apelação inicial, a parte autora alegou que em 10 de janeiro de 2019 findou o prazo de 18 meses de carência, concedido pelo magistrado de Primeiro Grau do Judiciário estadual em sentença, para que fossem depositados em Juízo apenas os juros do valor do empréstimo efetuado junto ao banco. No entanto, afirmou que, desse modo, deveria arcar com o pagamento do valor total da parcela do contrato, razão pela qual almejou tutela de urgência para que fosse mantida a decisão do magistrado e a empresa continuasse fazendo o depósito em Juízo, até o fim do processo, de parcelas relativas aos juros sobre o valor principal do contrato, alternativamente, e pedindo, também, que fosse concedida a dilação do prazo para o pagamento do referido empréstimo - em 15 anos ao invés dos sete anos e meio contido na cédula de crédito junto ao BNB.

Em sede de cognição sumária, o pedido pleiteado foi negado. Contudo, a parte devedora impetrou nova petição aduzindo que, em razão das recentes medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o empreendimento hoteleiro foi frontalmente atacado, o que ocasionou na inatividade de seus serviços e em queda abrupta de sua receita. Na nova petição, a construtora pediu a suspensão dos pagamentos do valor total das parcelas do financiamento realizado com o credor; e pediu ainda que a mesma passasse a arcar unicamente com os juros mensais pelo prazo de 12 meses das parcelas vincendas, atualmente no valor mensal de R$ 11.748,31; ou ainda, uma mudança na tabela de pagamentos vincendos.

O relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, levou em consideração o fato de o apelante estar diante de situações de impossibilidade do cumprimento da prestação ou de excessiva onerosidade para o seu cumprimento. Em sua decisão, o magistrado vislumbrou que não é o caso de a empresa autora arcar, unicamente, com os juros da dívida, tampouco decidir antecipar o mérito com a renegociação da dívida, mas sim de uma suspensão temporária no pagamento da dívida, com base na utilidade das regras de interpretação do negócio jurídico presentes no Código Civil.

Para o magistrado, foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela empresa autora, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pleiteado. Portanto, em análise preliminar, e tomando por base as medidas adotadas recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à luz de tais considerações, foi concedia a tutela de urgência pleiteada, devendo ficar suspensa, em caráter extraordinário, o pagamento da dívida pelo prazo de 60 dias a contar da data da publicação da decisão.

“A pandemia já está exigindo de todas as partes – e promete exigir ainda mais – sacrifícios pessoais e econômicos. É hora de suportarmos todos, na medida das relações jurídicas, esses sacrifícios. Ao Poder Judiciário compete servir de instrumento para soluções que preservem, tanto quanto possível, os direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas e as bases econômicas necessárias para que esses direitos sejam exercidos em sua máxima intensidade, sempre buscando a pacificação social. Para isso, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados. A tutela de urgência perseguida tem caráter excepcional e prazo definido; é mister que o apelante busque o apelado para encontrar uma solução administrativa mais ampla”, afirmou o desembargador Bartolomeu Bueno em seu relatório.

Para consulta processual: Ap 0001494-95.2017.8.17.2218
Fonte: TJ/PE
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