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Sinduscon-ES Jurídico
 

Nº 02 - 02.02.2015 
CHUVAS E FALTA DE MÃO DE OBRA NÃO JUSTIFICAM ATRASO DE CONSTRUTORA NA ENTREGA DE IMÓVEL
 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora Borges Landeiro a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).

Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A Borges Landeiro recorreu, alegando que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil. Contudo, o magistrado relator considerou que a construtora ...
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SIMPLES MANUSEIO DE CAL E CIMENTO NÃO GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 

Um trabalhador da construção civil não tem direito a adicional de insalubridade por apenas manusear cal e cimento. Isso porque a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, prevê o benefício somente durante a fabricação dos produtos. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao julgar recurso interposto por uma construtora de São Paulo, cuja condenação em primeira instância foi baseada em um laudo pericial.

A empresa foi representada pelo advogado Thiago Gouveia, do Nannini e Quintero Advogados Associados. “Ainda é incipiente nos tribunais o reconhecimento de que o pedreiro, serventes e demais trabalhadores da construção civil (que manuseiam cimento e cal já beneficiados) não fazem jus ao ...
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DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL EXIGE PROVA DE ABUSO
 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio ...
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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE CONCORRER EM LICITAÇÃO
 

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ...
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