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SEÇÃO DEFINIRÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO RESCINDIDO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL
 
28.06.2021   
Notícia - Sinduscon

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o "prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel".

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

"Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

"No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica."

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae. Fonte: STJ

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