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SÓ É POSSÍVEL PENHORA DE BEM ALIENADO SE CREDOR FIDUCIÁRIO FOR CITADO
 
08.11.2025   
Notícia - Sinduscon
Somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Assim concluiu a 3ª turma do STJ ao negar penhora de imóvel cujo credor fiduciário não integra a execução. Os ministros seguiram voto do relator, Moura Ribeiro.

O condomínio interpôs recurso contra decisão do TJ/SP que havia negado a penhora do imóvel utilizado como garantia fiduciária em contrato de financiamento. O condomínio defendia que, mesmo em tais circunstâncias, o bem poderia ser penhorado para quitação de débitos condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, isto é, aquela que acompanha o bem, independentemente do seu proprietário.

O tribunal paulista, entretanto, manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a penhora atingiria direito de terceiro, o credor fiduciário - no caso, a Caixa Econômica Federal -, que detém a propriedade resolúvel do imóvel.

Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tema já havia sido enfrentado pela 2ª seção da Corte, que consolidou o entendimento de que a penhora de bem alienado fiduciariamente só é possível se o credor fiduciário for citado para integrar a execução.

Segundo o relator, a obrigação de pagar as taxas condominiais permanece vinculada ao imóvel e, portanto, ao seu proprietário, o credor fiduciário, mas é necessária sua participação no processo executivo para que se assegure o devido contraditório.

O julgado ainda ressalta que o credor, ao optar pela quitação do débito, se sub-roga nos direitos do exequente, podendo cobrar o valor posteriormente do devedor.

Foi negado, assim, provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ.
Processo: REsp 2.237.090 Fonte: STJ
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