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CLÁUSULA DE SEGURO-GARANTIA EM EDITAIS NÃO OBRIGA RETOMADA DA OBRA PELA SEGURADORA
 
24.02.2026   
Notícia - Sinduscon
Em recente manifestação, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) pacificou a interpretação sobre a cláusula de seguro-garantia presente em suas minutas padronizadas para licitações de obras e serviços de engenharia, pondo fim a uma controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica e custos elevados para as empresas do setor.

A dúvida central residia na interpretação de uma cláusula que, por ter redação semelhante à do Art. 102 da Lei nº 14.133/2021, levava órgãos contratantes a exigir indevidamente o seguro-garantia com cláusula de retomada de obra (mecanismo de step-in) em contratos que não se enquadram na categoria de "grande vulto" (valor superior a R$ 200 milhões), única hipótese em que a lei faculta tal exigência.

No Despacho PGE/PPE Nº 00232/2025, a Procuradoria-Geral do Estado esclareceu que a cláusula contratual padrão não trata do seguro-garantia com obrigação de retomada, mas sim do seguro-garantia em geral, modalidade que pode ser escolhida pelo contratado dentre as opções de garantia previstas em lei.

O ponto crucial do despacho é a afirmação de que a cláusula, na verdade, estabelece uma faculdade para a seguradora, e não uma obrigação. Em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora pode escolher entre assumir a execução e concluir o objeto do contrato ou, alternativamente, pagar a integralidade da importância segurada.

Conforme o texto da PGE:

"(…) referida cláusula estabelece em favor da seguradora a faculdade de escolher entre pagar a importância segurada ou assumir a execução do contrato, por critérios de conveniência, sem necessidade de justificar a sua escolha, na ordem que desejar."

O entendimento da Procuradoria reforça que a exigência do seguro com cláusula de retomada é uma exceção, aplicável somente a obras de grande vulto e que demanda justificativa técnica e análise prévia pela própria PGE. Para os demais contratos, deve-se aceitar o seguro-garantia nos moldes tradicionais, sem a imposição de obrigações que não encontram amparo na lei e que oneram excessivamente as empresas licitantes. Fonte: PGE/ES
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