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SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL? STJ JULGA
 
08.05.2026   
Notícia - Sinduscon
A 3ª turma do STJ julga recursos especiais que discutem a possibilidade de inclusão de SPE - Sociedade de Propósito Específico no regime de recuperação judicial.

Após a leitura da ementa, pelo relator, ministro Humberto Martins, no sentido de rejeitar a inclusão, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos.

SPE, ou Sociedade de Propósito Específico, é uma empresa criada com um objetivo delimitado e temporário, geralmente vinculada a um único projeto - como a construção de um empreendimento imobiliário. Ela possui patrimônio e gestão próprios, separados dos seus sócios, o que permite isolar riscos e organizar a execução daquela atividade específica, sendo muito utilizada em incorporações imobiliárias e projetos de infraestrutura.

Os recursos serão analisados em conjunto em razão da identidade de matéria e da necessidade de evitar decisões conflitantes.

A controvérsia gira em torno da tentativa de inclusão de SPEs - frequentemente utilizadas em incorporações imobiliárias e vinculadas a patrimônio de afetação - no âmbito de processos de recuperação judicial.

O TJ/SP havia afastado essa possibilidade, com base em precedentes do próprio STJ.

Ao ler a ementa do voto, o relator, ministro Humberto Martins afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia.

Segundo o relator, o entendimento adotado pelo TJ/SP está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que sociedades de propósito específico vinculadas à incorporação imobiliária e regimes de patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, diante da incompatibilidade entre os institutos.

O ministro citou precedentes recentes da Corte, inclusive de 2025, reafirmando a orientação de que o inconformismo da parte com decisão desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.

Processos: REsp 2.205.476, REsp 2.164.771, REsp 2.185.479, REsp 2.205.480

Fonte: STJ

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