LOGIN
EMPRESA NÃO INDENIZARÁ EMPREGADO POR EXIGIR CUMPRIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA
 
06.05.2015   
Notícia - Sinduscon
Um trabalhador do Paraná que alegou ter sido constrangido pelo supervisor a cumprir regras de segurança não conseguiu obter indenização por dano moral na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso de revista contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a exigência dessas regras não caracteriza abuso de poder diretivo do empregador.

A reclamação foi ajuizada por um operador especializado contra a Corn Products Brasil Ingredientes Industriais Ltda. Ele afirmou que o preposto ameaçava os empregados de demissão caso não cumprissem as normas e, nas reuniões, apontava setores que teriam falhado. A seu ver, o supervisor "instaurava um verdadeiro clima de terror entre os empregados, submetendo-os a pressões desnecessárias, com claro intuito de constrangê-los".

Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram a indenização. Para o Regional, não ficou configurado intuito de ameaça na cobrança nem na exposição de erros, e os depoimentos confirmaram que o supervisor não fazia distinção entre os empregados e "era uma pessoa extremamente profissional".

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso ao TST, ao contrário do alegado pelo operador, "exigir dos empregados o cumprimento de regras de segurança é um dever do empregador, e o seu descumprimento pelo empregado pode, em tese, constituir falta grave, passível de demissão". O ministro assinalou que o fato de o supervisor se dirigir ao grupo não impediria o pedido, caso fosse configurado o dano moral. No entanto, sentença e TRT, com base em provas e depoimentos, entenderam que não houve o excesso nem foram comprovadas as supostas ameaças de demissão.

Como as provas não podem ser analisadas em sede de recurso de revista, diante da vedação da Súmula 126 do TST, o recurso não pôde ser conhecido. A decisão foi unânime. Fonte: TST 16/04/2015

Compartilhar:


 + notícias
 
Informações
• Calendário de Feriados
• Censo Imobiliário
• CONVENÇÃO COLETIVA 2021
• Documentos Relações Trabalhistas
• Dados Setoriais
• Download Restrito
• Download
• Indicadores Financeiros
• Licitações Encerradas
• Notícias da Imprensa
• Notícias do Sinduscon-ES
• Salários
• Sinduscon-ES Recebe
• Sinduscon-ES Informa
• Sinduscon-ES Jurídico
SINDUSCON-ES
Sindicato da Indústria da Construção Civil no ES


Av. Nossa Senhora da Penha, 1830, 4º andar
Barro Vermelho - Vitória - ES - CEP: 29057-565
(27) 3434-2050  -  8h às 12h e 13h às 17h