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SÍNTESE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DISCUTIU QUEM DEVE SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
 
09.05.2016   
Notícia - Sinduscon
A audiência pública ocorreu no dia 09/05/2016 e objetivou definir quem é o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati), se é o consumidor (comprador) ou a incorporadora/imobiliária responsável pelo empreendimento.
A audiência durou mais de 04 (quatro) horas e contou com a participação de advogados, Sinduscon, Ministério Público Federal, vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e outros.
Na abertura da audiência, o representante do Ministério Público Federal, subprocurador-geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, sustentou que a cláusula contratual que repassa o pagamento desses encargos ao comprador é nula de pleno direito e caracteriza venda casada. Para ele, os profissionais (corretores e advogados) são subordinados à empresa, e não ao comprador do imóvel.
Falando em nome do consumidor, o advogado Marcelo de Andrade Tapai, afirmou que o corretor contratado pela incorporadora para comercializar imóveis em estande de venda, na verdade, atua como um vendedor que trabalha em favor da empresa e, portanto, deve ser remunerado por seu empregador. Para ele, tal procedimento também caracteriza venda casada.
Em seguida, o vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, José Augusto Viana Neto, afirmou que o pagamento é responsabilidade do comprador, já que o corretor é um profissional especializado em intermediação imobiliária, autônomo e que não está a serviço da incorporadora do empreendimento. Para ele, o serviço de corretagem continua sendo muito mal interpretado pela sociedade.
Nesse sentido, o representante da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique Franco, afirmou que “Não há almoço grátis”, visto que, para ele, o fim do repasse da cobrança em nada contribuiria com o barateamento da incorporação imobiliária no país, porque os serviços e pagamentos relativos à corretagem continuarão a existir.
A representante do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia Almeida, reconheceu que, caso o repasse da cobrança seja proibido, o consumidor vai continuar pagando do mesmo jeito pelo serviço, uma vez que o valor será incluído no preço do imóvel, já que atualmente ele é destacado do preço global. Mesmo assim, ela defendeu que seria mais justo para o consumidor.
Acerca da venda casada (o cliente só pode comprar o imóvel se pagar a comissão de corretagem e/ou SATI), o Sinduscon/SP rechaçou tal alegação, pois, para o Sinduscon, o corretor está a serviço dos dois polos da negociação, intermediando a relação entre fornecedor e adquirente, e não apenas em benefício da incorporadora.
O posicionamento do sindicato paulista foi endossado pela representante do Sinduscon do Rio Grande do Norte, Gabrielle Trindade de Azevedo. Para ela, o Código Civil não impede a cobrança das tarifas de corretagem. A representante destacou que o consumidor passa por um longo período de reflexão antes de adquirir um imóvel e, se o fornecedor oferece as ferramentas de esclarecimento sobre a cobrança da comissão, não poderia o comprador buscar posteriormente o Judiciário para discutir a cobrança.
Walter José Faiad de Moura, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), tentou convencer os ministros do contrário, afirmando que “o setor imobiliário buscou segregar o corretor por questões tributárias, mas basta visitar o Tribunal Superior Trabalho para lembrar que corretores já foram interna corporis, chamavam-se agentes de venda e a quantidade de ações trabalhistas que demandaram fez com que o mercado tentasse retirá-los de dentro da relação trabalhista propriamente dita, e a formalização que encontraram foi a figura estranha desse contrato que a gente não sabe se é anexo ou principal”.
No que toca a legitimidade da cobrança, membros da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Alexandre Tavares e Lúcio Delfino, argumentaram que não há como considerar legítima a cobrança da corretagem quando fica comprovado que o consumidor não contratou a taxa por livre opção, como nos casos de negócios feitos pela internet e nos balcões de venda das incorporadoras. Lúcio Delfino afirmou que “A compra em estande de vendas desconfigura o contrato que estabelece a corretagem”.
As alegações de que as incorporadoras fizeram a negociação de forma direta foram rebatidas pelo representante do Sinduscon de Florianópolis, Marcos Vinicius Borges. Para ele, ainda que as empresas de construção atraiam os consumidores por meio de anúncios e disponham de pontos específicos de venda, o negócio exige a participação do corretor, que deve ser remunerado por sua atuação.
Em sentido contrário, o representante do Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDON), Everton Dantas, destacou diversas decisões judiciais que afastaram a obrigatoriedade da cobrança da taxa de corretagem por parte do consumidor. Para ele, é válido o pagamento da comissão para os corretores, mas somente quando o comprador buscar diretamente a intermediação.
Por fim, o representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Wambier, criticou decisões judiciais que, segundo ele, trazem uma "visão obsoleta" do papel do corretor, visto que entende que o corretor não tem um "papel decorativo" nos estandes de vendas de imóveis, mas tem o importante papel de fazer “uma ponte” entre as diversas partes envolvidas no negócio, sendo sua atuação relevante, especialmente para o consumidor.
Cláudio Pinto, representante da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami), defendeu que o corretor de imóveis não é subordinado às construtoras nem às incorporadoras, mas um profissional autônomo que trabalha por meio de parcerias. Segundo ele, a cobrança de corretagem não é abusiva porque é permitida por lei e tem como objetivo remunerar o trabalho do corretor.
Para o representante da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), a comissão de corretagem é devida mesmo quando o contrato de compra e venda de imóvel é desfeito, tendo afirmado que “Fazer o corretor devolver sua comissão é algo inconcebível, uma insensatez”.
Essa foi uma breve explanação do ocorrido na Audiência Pública. O processo, agora, seguirá para julgamento, ainda sem data.
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