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Sinduscon-ES Jurídico
 

Nº 79 - 07.03.2022 
IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, DECIDE TERCEIRA TURMA
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No ...
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DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIA
 

Operações imobiliárias são realizadas todos os dias, e envolvem todas as classes sociais, desde aqueles que buscam o sonho da casa própria, os que almejam construir um patrimônio, até grandes investidores e incorporadores imobiliários.

Independentemente da magnitude da negociação, toda e qualquer transação imobiliária envolve muito mais do que tratativas, acertos financeiros e burocracia cartorária.

Entretanto, seja pela prática corriqueira desse tipo de negociação, ou pela ausência de familiaridade com a mesma, não raras são as vezes em que os envolvidos se atêm apenas à praxe negocial, ignorando aspectos relevantes ...
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IMÓVEL ÚNICO ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL
 

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso ...
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MESMO ANTES DA MUDANÇA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM 2004, É POSSÍVEL USUCAPIÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

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