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REPETITIVO DISCUTE ALCANCE DE ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.465 NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS
 
14.11.2024   
Notícia - Sinduscon
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.288 na base de dados do STJ, é "definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência".

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ, que tratem da matéria afetada.

O relator lembrou que o REsp 1.942.898, que abordava o mesmo tema, já havia sido julgado pela Segunda Seção. A expectativa – disse ele – era que esse julgamento uniformizasse a jurisprudência, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e, sendo assim, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme determina o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, Cueva apontou que, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), a decisão daquele julgamento não tem produzido os efeitos esperados, sobretudo porque não está prevista no rol do artigo 927 do CPC. Segundo o relator, apesar de o comando normativo impor a observância da tese fixada, os acórdãos em recursos excepcionais decorrentes de IRDR não estão expressamente listados no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, o que impede o bloqueio do processamento de novos recursos aos tribunais superiores.

Ainda segundo o ministro, "levando-se em conta o impacto dos precedentes vinculantes, a democratização dos debates e a representação adequada de todos os interesses envolvidos são essenciais para a legitimação das decisões que os produzem". Fonte: STJ
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