Sinduscon-ES Jurídico
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 | Nº 106 - 03.12.2024 | ISS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO APURADOS PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação ... [leia mais]
| | REPETITIVO DISCUTE ALCANCE DE ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.465 NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.288 na base de dados do STJ, é "definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência".
| | É PRECISO REITERAR: BUILT TO SUIT NÃO PODE SER REVISADO
No julgamento do Recurso Especial 2.042.594/SP, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, definiu balizas para a revisão judicial do contrato built to suit. Segundo a Corte, a revisão é possível “desde que (I) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel – sobre a qual recairá a pretensão revisional —, desagregando-a da amortização dos investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes”.[1]
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| | É POSSÍVEL CONVALIDAR REGISTRO DE IMÓVEL FEITO ENQUANTO PENDENTE PRENOTAÇÃO QUE PERDEU EFEITOS PELO TEMPO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.
O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, ... [leia mais]
| | CORREGEDOR SUSPENDE PROVIMENTO QUE LIMITAVA CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu liminarmente um provimento da Corregedoria que limitava a celebração de contratos de alienação fiduciária de imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.
O Provimento 172/2024, editado pela Corregedoria ainda sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, dispunha que a permissão, da qual trata o artigo 38 da Lei 9.514/1997, seria “restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI (art. 2º da Lei 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito”.
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