Sinduscon-ES Jurídico
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 | Nº 108 - 05.06.2025 | MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E A BASE DE CÁLCULO DO ISS: UMA QUESTÃO AINDA INDEFINIDA
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela “possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”, conforme decisão monocrática proferida pela ministra Ellen Gracie no RE 603.497 (Tema Repercussão Geral nº 247). Essa orientação foi seguida pelo Superior Tribunal de Justiça nos anos seguintes; contudo, a controvérsia foi reacendida nos últimos cinco anos.
Em 2020, ao retomar o julgamento do RE 603.467, o plenário do STF adotou uma postura menos incisiva. Para a Corte Suprema, embora a legislação (artigo 9º, § 2º, ‘a’, do DL 406/1968) ... [leia mais]
| | NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DIGITAL OU ELETRÔNICO É VÁLIDA PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DESDE QUE ENVIADA AO E-MAIL INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADO SEU RECEBIMENTO
Anteriormente à alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 determinava que a notificação fosse obrigatoriamente realizada por intermédio de carta registrada, enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou mediante o protesto do título, a critério do credor.
Com a inovação legislativa, passou a constar no parágrafo segundo que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". ... [leia mais]
| | SÚMULA 308 NÃO É APLICÁVEL EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 do STJ não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.
Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.
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| | CORRETORA E EMPRESA DE PAGAMENTOS NÃO RESPONDEM POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não podem ser responsabilizadas por eventual atraso na entrega de imóvel. Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.
Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de rescindir ... [leia mais]
| | VENDEDOR PODE RESPONDER POR OBRIGAÇÕES DO IMÓVEL POSTERIORES À POSSE DO COMPRADOR
Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.
No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade ... [leia mais]
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SINDUSCON-ES
Sindicato da Indústria da Construção Civil no ES
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