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Sinduscon-ES Jurídico
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 | | Nº 113 - 12.11.2025 | STJ REFORMA ACÓRDÃO DO TJGO E AUMENTA DE 10% PARA 50% RETENÇÃO EM CASO DE DISTRATO IMOBILIÁRIO
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou válida cláusula que estipulou a retenção de 50% dos valores pagos em um contrato imobiliário pactuado sob o regime de afetação. O magistrado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia fixado em 10% do valor total inadimplido a título de multa penal compensatória pela rescisão contratual.
Ao analisar recurso de uma incorporadora imobiliária, o ministro esclareceu que o acórdão do TJGO está em desacordo com o entendimento deste STJ. Isso no sentido de que em contratos oriundos de incorporação ... [leia mais]
| | SOB LEI DO DISTRATO, É POSSÍVEL APLICAR MULTA POR DESISTÊNCIA E TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO
Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido ... [leia mais]
| | STJ - COMPRADOR REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RESPONDE POR CONDOMÍNIO, MESMO SEM RECEBER AS CHAVES
Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel ... [leia mais]
| | FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA IMPEDE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa que é alvo de ação monitória.
A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de "inapta" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão ... [leia mais]
| | REFORMA TRIBUTÁRIA: POR QUE CONSTRUTORAS COM SPES PRECISAM REDOBRAR ATENÇÃO?
A reforma tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi anunciada como um marco de simplificação e neutralidade. O novo modelo prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além da extinção do IPI, mantido apenas em caráter seletivo para alguns produtos. Essa reorganização busca uniformizar a tributação sobre o consumo. No entanto, um ponto específico desperta inquietação: a tributação das operações entre partes relacionadas. Para empresas da construção civil, ... [leia mais]
| | STF JULGA IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba/SP.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário. O relator, ministro Edson Fachin, votou para ... [leia mais]
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